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Importação Indireta e Novas Regras

Importação indireta: riscos na origem dos recursos

Importação por encomenda: novas regras

Ontem foi publicada alteração da Instrução Normativa n. 1.861/2018, que dispões sobre as peculiariedades de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. A Instrução Normativa n. 1.937/2020 trouxe modificações sobre o destaque de ICMS nas notas de venda e saída e sobre a origem de recursos aplicados nas operações de encomenda.


Vamos às modificações:

A norma revogou o inciso II, alínea “b” do artigo 7º e o inciso II, alínea “b” do artigo 8º da IN 1.861/18, que dispunham sobre a obrigatoriedade do importador destacar, nas notas de saída emitidas, o valor do ICMS incidente nesta operação de saída.

Com a nova regulamentação, nas importações por conta e ordem, o importador deve emitir nota fiscal de saída, seja de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado onde efetuado o despacho aduaneiro, tendo por destinatário o adquirente da mercadoria, contendo:

  • a. as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;
  • b. o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável;

Para as importações por encomenda, o importador deve emitir nota fiscal de saída, seja de seu estabelecimento ou do recinto alfandegado onde efetuado o despacho aduaneiro, tendo por destinatário o encomendante da mercadoria, contendo:

  • a. as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
  • b. o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.

Esta modificação simplifica a emissão das notas fiscais das operações de saída e transfere para a esfera estadual a conferência do ICMS incidente nesta operação, como já previsto na legislaçao de regência deste tributo.

A alteração mais relevante trazida pela IN 1.937/20 se refere à inclusão do parágrafo 3º ao artigo 3º da norma sobre importação por encomenda. O novo parágrafo dispõe:

§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.


O regramento anterior dispunha no mesmo parágrafo:

§ 3º Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.


A redação anterior, na verdade, não determinava de onde o recurso utilizado para o pagamento da obrigação vinha, apenas indicando que o recurso utilizado para tal fim era considerado do importador por encomenda. Outro ponto não abordado era o formato da disponibilidade dos recursos, total ou parcial. Essa disposição dava espaço para discussão extensa, causando insegurança para os operadores de comércio exterior.

A nova redação traz elementos mais claros, mas não suficientes para trazer equilíbrio para as operações indiretas. A norma passa a prever que os recursos remetidos pelo encomendante ao importador por encomenda, seja em parcela única ou fracionadamente, antes ou depois da importação ou da transação comercial, são considerados recursos próprios do importador por encomenda. Assim, é possível que o importador por encomenda receba recursos antecipados do encomendante, mas há que se ter cautela.

A Receita Federal fará, em caso de fiscalização específica, o rastreio de todas as transações realizadas entre as partes, identificando cada uma que seja relacionada à operação de importação indireta.

Na prática, isto é relevante principalmente para os casos em que a operação indireta não tenha sido informada, nos termos da legislação, à Aduana – o que é mais comum do que parece, ainda mais pois as empresas têm dificuldade de visuailzar suas operações como encomenda. Ao ter uma operação “irregular” fiscalizada, as movimentações financeiras do importador serão analisadas, de modo a conciliar receitas e despesas. Neste processo, a Receita Federal identificará irregularidades cometidas, com possibilidade de aplicação de sanções que variam de perdimento da mercadoria a inaptidão do CNPJ.

Esta nova definição de recurso próprio permite que as empresas preparem melhor suas operações, deixando, desde o início, devidamente identificadas e rastreadas operações indiretas, bem como os recursos financeiros nelas envolvidos.

Há, porém, dois pontos que merecem questionamento na na redação do parárgro 3º – tanto na versão anterior como na atual. Ao se referir, na parte final, anterior à [...] da efetivação da transação comercial de compra e venda”, o texto deixa margem para que se questione se a operaçào em referência seria entre o importador por encomenda e o exportador ou entre aquele e o encomendante. Além disto, é importante notar que o fundamento da transação entre importador por encomenda e encomendante é o pagamento da obrigação. Assim, é possível que as partes tenham outras operações, de natureza distinta entre si, como empréstimos particulares ou outras operações comerciais, desde que seja identificável que não se relacionam com a operação indireta de importação.

O tema da importação indireta, na vida real, é muito complexo e não é tratado com o rigor necessário pelos importadores, colocando-os em risco para situações evitáveis. Muitas empresas atuam neste segmento, recebendo adiantamento de clientes e operando como se fossem empresas de operação no mercado doméstico. Há que se ter atenção.



Consulte um especialista para evitar que as penalidades sejam inviabilizadoras do seu negócio, tanto por operações passadas como para operações futuras.

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