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Devolução de mercadorias na importação

Devolução de mercadorias na importação

Devolução de mercadorias antes da nacionalização: é possível?

Sim, é possível devolver as mercadorias importadas antes da nacionalização, ou seja, antes do registro da declaração de importação.

Ao receber uma carga, seja por não dispor de recursos para o pagamento dos tributos ou do exportador, seja porquê a mercadoria não confere com o que foi solicitado, o importador pode devolvê-la à origem.

O procedimento de devolução é previsto na legislação e é simples. O importador pode solicitar a devolução das mercadorias, antes do registro da declaração de importação, à Receita Federal. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro deverá autorizar o pedido, verificando se não há situação impeditiva e definindo se será ou não realizada conferência física das mercadorias. Uma vez deferido o pedido, os trâmites logísticos podem ser alinhados com as equipes de despacho e logística de cada importador.


Quais seriam as situações impeditivas?

O pedido de devolução não será autorizado quando (i) já tenha sido iniciado processo de perdimento por abandono da mercadoria ou (ii) já tenha sido iniciado procedimetno fiscalizatório cuja pena aplicavel seja o perdimento das mercadoria.


O que deve ser apresentado à Receita Federal?

O importador deve apresentar os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem etc.) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA etc.) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.


Ao invés de devolver, posso vender para outra empresa?

Não há nenhum impedimento na legislação. Na verdade, é possível identificar o procedimento previsto para este tipo de operação nas normas federais, que não obsta nem mesmo a venda para uma empresa localizada no exterior.


Contudo, ao se transferir a mercadoria para uma outra empresa brasileira, a qual submeterá a carga à análise da Receita Federal, é preciso ter atenção.

Inicialmente, este comprador brasileiro precisa ter habilitação no RADAR. Além disto, é preciso realizar a operação com a formalização de contrato entre as partes, bem como elaborar cuidadosamente a documentação que embasará o despacho aduaneiro.

Outro ponto importante é o fluxo financeiro entre as partes, que deve ser claro, rastreável e, obviamente, lícito.

Estes cuidados devem ser tomados para que a operação não seja intepretada pela Receita Federal como interposição fraudulenta, culminando na instauração de procedimento fiscalizatório, o qual, frequentemente, implica a aplicação de pena de perdimento à carga e a representação penal dos envolvidos.

Então, fica o resumo:

  1. 1. Sim, é possível devolver a carga à origem, por meio de procedimento junto à Receita Federal; e
  2. 2. Sim, é possível vender a carga a terceiros, no Brasil ou no exterior, tomando o cuidado de fazer a operação com contrato específico e controle de fluxo financeiro.

Ficou com dúvidas? Consulte um profissional especializado.


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