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NCM e Revisão Aduaneira

NCM e Revisão Aduaneira

Revisão Aduaneira e alteração de NCM: auto de infração (Parte 01)

Já deu para perceber que NCM é assunto que vincula várias áreas da sua empresa, certo? As autoridades fiscalizadoras também utilizam a NCM como parâmetro para alguns tipos de fiscalização e é preciso ficar atento.

Nas operações de comércio exterior, é cada vez mais comum nos depararmos com empresas que são submetidas a procedimentos de fiscalização de operações de importação e exportação já concluídas. Estes procedimentos têm como um dos objetivos a verificação da classificação fiscal/aduaneira aplicada, assim como a descrição das mercadorias fornecida pelo importador/exportador, o cumprimento de obrigações acessórias (como registro de produto ou licenciamento de importação prévio) e a carga tributária incidente. Tudo isto está relacionado com a correta indicação do código da NCM.

A Revisão Aduaneira é uma das formas de fiscalização que pode ser promovida pela Receita Federal e que está diretamente ligada com a classificação fiscal dos bens declarados pelos importadores e/ou exportadores.


Quais operações a Receita Federal pode fiscalizar na revisão aduaneira?

A Receita Federal pode fiscalizar as operações de importação ou exportação realizadas pela empresa, mesmo que já concluídas e desembaraçadas.

Contudo, como já vimos em artigo anterior[1], há limitações ao poder de fiscalização, que esbarra na impossibilidade de alterar declarações de importação ou de exportação parametrizadas em canal diferente de verde.

Isto significa dizer que a Receita Federal pode fiscalizar as operações que foram parametrizadas em canal verde, avaliando se as informações fornecidas estão corretas.

Na prática, a Receita Federal não respeita o limitador dos canais de parametrização e autua operações que já tenham sido fiscalizadas, caso haja discordância do auditor atuante no caso de revisão aduaneira.

Neste caso, é aconselhável que a empresa conteste a atuação, utilizando-se de todos os meios existentes – inclusive judicial –, para garantir que o poder de fiscalização da Receita Federal não viole garantias legais dos operadores de comércio exterior.

Importante, ainda, registrar que, mesmo que uma operação tenha sido objeto de canal verde, se os bens nela registrados já foram fiscalizados em operação parametrizada em canal distinto, há restrições à possibilidade de autuação da autoridade fiscal.

É simples: não é possível que, em uma importação, um bem seja classificado em uma posição e, noutra operação, ele seja classificado em código distinto da NCM. Haveria, aí, uma ilegalidade.

As ferramentas apresentadas nos artigos anteriores são o ponto de partida para que situações complicadas não emerjam de uma revisão aduaneira.

Antecipe-se e promova uma auditoria das operações de importação e de exportação da sua empresa.


{Continuação na próxima pílula}


[1] https://www.linkedin.com/pulse/canal-verde-nas-importa%C3%A7%C3%B5es-falsa-sensa%C3%A7%C3%A3o-de-catta-preta/

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